Decisão TJSC

Processo: 5020854-27.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084231772 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020854-27.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE LAGES/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 15), in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA do autor no auto de infração n. 3018; DECLARAR INEXIGÍVEL os débitos advindos do referido auto; DETERMINAR O CANCELAMENTO do protesto junto ao 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Lages; bem como CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, consequentemente extinguo o feito, com resolução de mérit...

(TJSC; Processo nº 5020854-27.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084231772 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020854-27.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE LAGES/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 15), in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA do autor no auto de infração n. 3018; DECLARAR INEXIGÍVEL os débitos advindos do referido auto; DETERMINAR O CANCELAMENTO do protesto junto ao 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Lages; bem como CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, consequentemente extinguo o feito, com resolução de mérito, na forma que preconiza o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084231772v3 e do código CRC e6cf2982. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:14     5020854-27.2024.8.24.0039 310084231772 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084231774 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020854-27.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. anulação de auto de infração administrativa. responsabilidade civil do estado. dano moral. protesto indevido. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré.  1) Sustentada a legitimidade da parte adversa, enquanto infratora. Insubsistência. Infração administrativa que penaliza o exercício de "qualquer tipo de atividade nas vias e logradouros públicos com a finalidade econômica, social ou cultural, sem autorização prévia e por escrito da municipalidade" (art. 6º, III, da Lei Complementar Municipal nº 11/94. No caso, parte Recorrida que, sob ordens de seu empregador, efetuava a venda de cartões em tenda de rua instalada pela empresa, foi pessoalmente autuada pela administração municipal. Todavia, a atuação como preposto, em observância a prestação laboral, não atrai para si a responsabilidade pela atividade econômica da empresa/empregadora, tampouco por eventuais infrações administrativas por esta cometidas. Legitimidade pela infração que recai, exclusivamente, na detentora da atividade. Sentença escorreita.  2) pleito subsidiário de minoração do valor da indenização por danos morais, fixada em r$ 10.000,00 (dez mil reais). afastamento. montante indenizatório fixado com razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto (protesto indevido). verba arbitrada em consonância com os critérios desta turma recursal. indenização inalterada. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084231774v5 e do código CRC 41ddc740. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:14     5020854-27.2024.8.24.0039 310084231774 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5020854-27.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1530 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas